O auxílio-acidente é uma prestação previdenciária de suma importância para o segurado, uma vez que consolidadas as lesões decorrentes de acidentes, e deste resultarem seqüelas que impliquem a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, terá direito a perceber uma indenização no valor de 50% do salário-de-benefício como forma de compensação pela redução de sua capacidade de trabalho.

Um dos grandes obstáculos encontrados pelos segurados para alcançarem o benefício do auxílio-acidente está no fato de que, o seu início se dá com a cessação do pagamento do auxílio-doença, pois o Instituto Nacional de Seguridade Social, órgão responsável pela execução da técnica protetiva, ao adotar o sistema da alta programada para os beneficiários do auxílio-doença, após um prazo estabelecido, faz cessar o auxílio-doença, independentemente de nova perícia-médica que aponte a recuperação de sua capacidade para o trabalho.

A não realização desta perícia acaba criando um grande problema para o segurado carente de informação, pois, por não conhecer os seus direitos, acredita que já recebeu o que tinham direito, e mesmo não estando apto para o trabalho, ou mesmo com a sua capacidade laborativa reduzida, não retorna ao INSS para requererem os seus benefícios. Essa é uma triste realidade.

Ao longo do tempo pode-se verificar que houve uma ampliação da abrangência do conceito de acidente dentro da legislação previdenciária, uma vez que antes da Lei 9.032/1995 a palavra acidente estava restrita àqueles ligados ao acidente do trabalho. Mas a partir da Lei nº 9.528/97 fora acrescido ao caput do art. 86 da Lei 8.213/91 a expressão “acidente de qualquer natureza” ou causa, significando, com isso, que a cobertura do auxílio-acidente passou a abranger também os acidentes que não tenham como causa o trabalho.

No entanto, apesar de a legislação previdenciária, através da Lei 8.213/91 ter mostrado avanço quando do nivelamento da proteção previdenciária comum e acidentária, ela “estaciona no tempo”, quando no art. 104 do Decreto nº 3.048/99 estabelece a limitação subjetiva aos segurados empregados, exceto os domésticos, avulsos e especiais.

Se o auxílio-acidente será concedido agora nos acidentes de qualquer natureza, ou seja, tanto no acidente comum ou decorrente de acidente do trabalho, por que fazer limitação ao um grupo de segurados?. Será que seria justo uma empregada doméstica que sofre um acidente comum e das lesões decorrentes deste acidente resultar uma redução de sua capacidade de trabalho, não poder ser beneficiada com o benefício previdenciário do auxílio-acidente, ao tempo em que uma auxiliar de serviços básicos de uma empresa, que sofre acidente semelhante, e tem a mesma redução da sua capacidade laborativa, pelo fato de ser empregada, ser concedido o benefício?. Ao assim proceder, o legislador violou um dos princípios constitucionais de maior importância, que se traduz na expressão de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Necessário se faz o cumprimento da Constituição Federal de 1988, que prega a igualdade e justiça social, conferindo tratamento uniforme e equivalente às populações urbana e rural, quanto aos benefícios e serviços.

Acerca do sistema de concessão, ora mencionado, além de o trabalhador ficar em desvantagem no sentido de sua alta médica ser agora automática, outras aberrações esfacelam suas chances de um provimento imediato do direto ao benefício que trata esse trabalho.

A perícia médica autárquica, realizada nas dependências do INSS, por si só, já representa uma fonte de motivos para o afastamento dos trabalhadores que dela necessita. Agendamento para datas distantes, filas enormes, falta de profissionalismo dos agentes públicos, entres outros fatores, coagulam para demandada desistência dos acidentados, na busca de seus direitos, que já sofrem em razão de sua condição física debilitada vez que se encontram infortunados.

Os que chegam a enfrentar esse martírio muitas vezes são recebidos com desconfiança pelo perito já que, como vimos, o benefício deverá ser concedido mesmo que a incapacidade for de grau mínimo. Esse segurado que tem o direito respaldado na legislação vigente, mas não apresenta uma deficiência física vista a olhos leigos, mesmo que sua capacidade tenha sido realmente reduzida, ele vai encontrar dificuldade para receber uma avaliação técnica isenta de preconceito. Geralmente as inquietações desse grupo de segurados versam sobre a falta de critérios técnicos utilizados por esses peritos, que comumente concede alta e ordena retorno laboral sem a concessão do benefício auxilio acidente, restando para eles o poder judiciário como única forma de conseguirem receber a devida prestação previdenciária.

Urge, em vias práticas, reforma no modelo de perícias utilizado pelo sistema previdenciário brasileiro, mais precisamente na autarquia INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, passando, talvez, para uma nova concepção que vise o segurado como pessoa tomadora de serviços, já que o poder público é o prestador de serviços dos administrados. Vise o segurado, principalmente o acidentado, como carecedor de atendimento humano, digno, respeitável e sobre tudo fiel aos princípios da medicina pericial quer seja avaliação técnica, justa, fidedigna à condição real do avaliado.

Seja ainda descompromissada de metas organizacionais hierárquicas, institucionalizadas por administrações puramente capitalistas eivadas de comprometimento social.

Por fim, um novo modelo que possibilite o trabalhador ser atendido por um perito que tenha isenção para as duas partes, que não seja dependente hierarquicamente da parte autárquica, que não tenha definições pré-elaboradas para a conveniência da instituição pagadora, um modelo em que os princípios utilizados para a avaliação sejam os da medicina pericial, que tem suas próprias regras de instrumentalização dos procedimentos. Algo que eleve ao mesmo nível de igualdade o segurado ante ao órgão estatal, como se é feito, nos casos em que se desdobre em litígio, pela perícia judicial, onde os peritos realizam um trabalho de avaliação do periciado pautado em regras predefinidas compostas de roteiros de questionamentos e quesitos que verificam, caso a caso, todas as peculiaridades da situação física do periciado, fazendo-se valer de resultados de exames laboratoriais entre outros, que se fizerem necessários.

Concluindo, o resultado de uma perícia deve, ou pelo menos deveria, estabelecer a real e exata condição do periciado em seus mínimos detalhes.

Por Wilson Rodrigues Lopes
Advogado em Goiânia – Goiás
OAB/GO – 31.864

Email: advogado@wilsonlopes.com

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